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Oficial de Justiça Avaliador, com ingresso no TJ-RJ em 07/1992, instrutor da Escola de Administração Judiciária - ESAJ- TJ/RJ

sexta-feira, 23 de março de 2012

Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro


Parte Judicial

Atualizada em 12/03/2012

Seção I - Do Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados – Denominação funcional de Oficial de Justiça Avaliador

Subseção I - Disposições gerais

Art. 328. O Oficial de Justiça Avaliador exercerá suas funções junto ao Cartório Judicial, a Central de Mandados, ao NAROJA – Núcleo de Apoio Recíproco aos Oficiais de Justiça Avaliadores, ou a qualquer outro órgão da administração onde for designado.

Art. 329. O Oficial de Justiça Avaliador é hierarquicamente subordinado ao Juiz de Direito e administrativamente vinculado ao Titular de Direção de Serventia, ao Oficial de Justiça Diretor da Central de Mandados ou ao Encarregado pelo expediente.

§ 1º. O ponto, a freqüência, as férias, as licenças, bem como todas e quaisquer comunicações referentes à movimentação funcional do Oficial de Justiça Avaliador, se delegado for pelo Magistrado, ficam a cargo do Titular de Direção de Serventia, do Diretor da Central de Mandados, ou do Encarregado pelo expediente, que dará ciência aos respectivos Juízes de Direito das ocorrências verificadas.

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§ 2º. O Oficial de Justiça Avaliador está obrigado à assinatura do ponto em dias alternados, até às 18h. No entanto, não terá seu ponto cortado quando da ausência da serventia por até um dia a mais desta regra, desde que comprovem, no dia seguinte, até às 18h., as diligências realizadas no dia anterior, devolvendo os mandados cumpridos, devidamente certificados, à serventia.

§ 3º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o corte de ponto pelo superior hierárquico mencionado.

Subseção II - Do cumprimento do mandado judicial

Art. 330. O Oficial de Justiça Avaliador cumprirá, pessoalmente, o mandado que lhe for distribuído, exibindo-o e identificando-se no início da diligência, declinando nome e função e apresentando, obrigatoriamente, a carteira funcional.

Parágrafo único. O Oficial de Justiça Avaliador lerá o conteúdo do mandado e fornecerá à parte interessada a contrafé.

Art. 331. O Oficial de Justiça Avaliador não efetuará diligência sem que o respectivo mandado conste registrado oficialmente em seu nome, em livro próprio, ou no sistema informatizado de distribuição de mandados do cartório, da Central de Mandados, do NAROJA, ou do respectivo órgão ao qual esteja vinculado, salvo se houver expressa determinação fundamentada do Juiz de Direito.

Art. 332. É vedada a entrega pelo Oficial de Justiça Avaliador de ofícios e afins, salvo nos feitos onde tiver sido decretado o sigilo legal, situação em que o referido documento deverá estar acompanhado de cópia da determinação emanada pelo Juiz de Direito.

Art. 333. O mandado de prisão em que o local da diligência estiver localizado em endereço inexistente, de difícil acesso, ou de altíssima periculosidade, deverá ser minuciosamente certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador, e diretamente encaminhado ao setor de capturas da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (POLINTER) para cumprimento.

Art. 334. O Oficial de Justiça Avaliador deverá certificar sobre a preservação da integridade física do preso.

Art. 335. Deverá ser transcrito, nos mandados de citação referentes às ações de investigação de paternidade, o número da identidade do réu, bem como o nome de seus genitores.

Art. 336. Os atos processuais serão cumpridos no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do mandado regular e válido.

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§ 1º. Computa-se o início do prazo, nas Comarcas onde não houver instalado o SCM, do primeiro dia útil subseqüente à data da disponibilização do mandado.

§ 2º. Onde houver Central de Mandado ou NAROJA, o cômputo do início do prazo dar-se-á a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de cadastramento.

§ 3º. Excetuam-se os casos em que:

I – a data da efetivação da diligência seja pré-determinada pela autoridade judiciária;

II – a diligência depender de agendamento em Depósito Público e a data agendada excedero prazo determinado no caput. Neste caso o OJA deverá solicitar a suspensão do prazo ao Juízo prolator da decisão.

Art. 337. Incompleto o cumprimento do ato processual, o Oficial de Justiça Avaliador certificará o ocorrido, requerendo novo prazo ao Juiz de Direito.

§ 1º. Onde houver Central de Mandado ou NAROJA, a dilação de prazo será requerida, em formulário próprio, onde constarão as razões do não cumprimento do prazo legal, que serão encaminhadas ao Juiz de Direito para decisão.

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, o mandado continuará com o Oficial de Justiça Avaliador, sendo comunicado pelo Diretor da Central ou Encarregado pelo Expediente da decisão do Juiz de Direito. Dilatado o prazo, este será lançado no sistema informatizado - SCM.

Art. 338. O Oficial de Justiça Avaliador fará constar das certidões de citação, notificação ou intimação a qualificação do citado, notificado ou intimado, para tanto lhe exigindo que exiba, no ato da diligência, a respectiva identificação, certificando eventual recusa, neste caso, podendo descrever sua aparência fisionômica.

Parágrafo único. O Oficial de Justiça Avaliador deverá lavrar certidões circunstanciadas e autos de forma clara e objetiva, fazendo constar, além dos elementos e requisitos exigidos pela lei processual, a indicação do dia, hora e lugar da diligência, bem como todos os dados e elementos verificados no cumprimento do mandado, inserindo o próprio nome por extenso e o número da respectiva matrícula.

Art. 339. Dos autos de penhora ou arresto constarão, além dos elementos e requisitos exigidos pela lei processual:

I – os dados que permitam sua precisa identificação, tais como numeração oficial do prédio, código de logradouro, inscrição fiscal, características e confrontações, tratando-se de bem imóvel;

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II – a marca, o tipo, a cor, o ano de fabricação e o número do chassis e do motor, bem como a placa de licenciamento e o estado em que se encontra, em caso de veículo;

III – descrição pormenorizada, consignando-se os elementos característicos de instrumentos e aparelhos, marca, número de série e outros dados necessários à individualização, tratando-se de bem móvel.

Art. 340. O Oficial de Justiça Avaliador entregará ao depositário o bem objeto de penhora, arresto, seqüestro ou busca e apreensão a que proceder.

Art. 341. Se houver recusa, resistência ou ausência do detentor regularmente intimado ou notificado, o bem será removido para o depósito público, onde houver, ou para o depósito judicial designado, mediante arrolamento, sendo o transporte adequado providenciado pela parte interessada, devendo constar do mandado a previsão do artigo 402 desta Consolidação, quando o magistrado autorizar a alienação de bens recolhidos ao Depósito Público há mais de 90 dias.

Art. 342. Quando necessário, o Oficial de Justiça Avaliador recorrerá à força policial para auxiliá-lo nas diligências, procurando comunicar-se com a autoridade competente por todos os meios disponíveis.Ficam vedados ao Oficial de Justiça Avaliador, a condução de testemunhas e o transporte de presos, doentes ou menores infratores em seu veículo particular.

§ 1º. A parte interessada providenciará os meios necessários para o cumprimento do mandado, colocando-os à disposição do Oficial de Justiça Avaliador, do Diretor da Central de Cumprimento de Mandados ou do responsável pelo Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA, a quem caberá a marcação da data e do horário para a efetivação da diligência, verificando a disponibilidade do Depósito Público, quando necessária a remoção de bens.

§ 2º. O agendamento da diligência será anotado em livro próprio ou no sistema de informática, devendo conter o nome dos Oficiais de Justiça Avaliadores que cumprirão o mandado, os dados do processo, o nome do advogado que acompanhará a diligência, o número de sua inscrição na OAB e de seu telefone profissional.

Art. 343. O Oficial de Justiça Avaliador de plantão ficará à disposição do respectivo Juiz, do diretor da Central de Cumprimento de Mandados ou do responsável pelo Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA para atender às determinações legais, durante o horário que for estipulado em cada caso.

Art. 344. Ao cumprir ordem de constrição judicial, o Oficial de Justiça Avaliador limitar-se-á ao necessário para a satisfação do crédito (principal, acessório e custas), observada a gradação estabelecida na lei processual.

§ 1º. O Oficial de Justiça Avaliador não realizará a penhora se a parte ou seu procurador comprovar o pagamento através de cópia da guia de depósito ou da

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petição protocolada de oferecimento de bens para garantia da execução, devendo, quando possível, juntá-la ao mandado; ou ainda, se houver comunicação do Cartório acerca dessas ocorrências.

§ 2º. Quando indivisíveis os bens ou difícil a apuração do arresto à primeira vista, fica a critério do Oficial de Justiça Avaliador a observância da margem de excesso de penhora.

§ 3º. Para fins de citação e intimação, a serem praticadas através de Oficiais de Justiça Avaliadores, comarca contígua será a área geográfica fronteiriça, de fácil comunicação, podendo ser caracterizada pelo todo ou parte da comarca.

Art. 345. Os auxílios e substituições entre Oficiais de Justiça Avaliadores observarão o seguinte:

I – em caso de férias, licenças ou faltas, ocorrerão dentro da mesma Vara, Central de Cumprimento de Mandados ou do Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA;

II – em caso de não haver Oficial de Justiça Avaliador em exercício na Vara, os auxílios e substituições far-se-ão pelos Oficiais de Justiça Avaliadores lotados nas Varas de mesma competência, observada a ordem crescente de numeração, seguindo-se a primeira à última;

III – o Oficial de Justiça Avaliador não receberá mandados nos 10 (dez) dias anteriores às suas férias ou licença-prêmio, prazo em que cumprirá os mandados remanescentes, sob pena de adiamento por imperiosa necessidade de serviço. (Redação antiga)

III. O Oficial de Justiça Avaliador não receberá mandados nos 10 (dez) dias anteriores às suas férias ou licença-prêmio, prazo em que cumprirá os mandados remanescentes, sob pena de adiamento por imperiosa necessidade de serviço. Parceladas as férias, o prazo a que se refere este inciso será de 5 (cinco) dias. (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 6/2012, republicado no DJERJ de 12/03/2012)

Parágrafo único. Em caso de licença médica ou cumprimento de pena disciplinar de suspensão, por tempo não superior a 15 (quinze) dias, os mandados em poder dos Oficiais de Justiça Avaliadores não serão devolvidos para redistribuição, salvo nos casos de urgência, analisados pelo Juiz.

Subseção III - Das Centrais de Mandados e dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores – NAROJA

Art. 346. Haverá Centrais de Cumprimento de Mandados e Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA, integrados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores lotados nos foros das respectivas Comarcas. (Redação antiga)

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§ 1º. O Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar a implantação de Central de Cumprimento de Mandados e de Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA que atenda ao foro central da Comarca da Capital, a setores específicos deste ou a grupos de Comarcas. (Redação antiga)

§ 2º. As Centrais de Cumprimento de Mandados e os Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA serão coordenados, sob a supervisão da Corregedoria Geral da Justiça, pelo Juiz Diretor do Fórum ou por um dos Juízes de Direito da Comarca, nomeado pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Redação antiga)

§ 3º. Os Oficiais de Justiça Avaliadores em atuação nas Centrais de Cumprimento de Mandados e nos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA, não realizarão pregão, nem coadjuvarão os Juízes em audiências, salvo naquelas hipóteses em que haja expressa previsão legal. (Redação antiga)

Art. 346. Haverá Centrais de Cumprimento de Mandados (Centrais de Mandados) e Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA), integrados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores lotados nos foros das respectivas Comarcas. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 1º. As Centrais de Mandados serão coordenadas, sob a supervisão da Corregedoria Geral da Justiça, pelo Juiz Diretor do Fórum ou por um dos Juízes de Direito da Comarca, nomeado pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 2º. Os Oficiais de Justiça Avaliadores em atuação nas Centrais de Mandados não realizarão pregão, nem coadjuvarão os Juízes em audiências, salvo naquelas hipóteses em que haja expressa previsão legal. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

Art. 347. Compete ao Juiz Coordenador a superintendência das Centrais de Cumprimento de Mandados e dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA: (Redação antiga)

I – dividir a Comarca em zonas de atuação, de acordo com a conveniência do serviço e com o número de Oficiais de Justiça Avaliadores em exercício, atribuindo um código a cada zona, vedada a adoção do critério de divisão de tarefas em razão da matéria; (Redação antiga)

II – designar os Oficiais de Justiça Avaliadores com atribuição para cada uma das zonas; (Redação antiga)

III – designar os Oficiais de Justiça Avaliadores que atenderão às sessões do Tribunal do Júri, aos plantões em fins de semana e feriados, às medidas urgentes ou específicas determinadas durante o expediente forense, e aos

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Juízes que permanecerem no foro após o encerramento do expediente. (Redação antiga)

Art. 347. Compete ao Juiz Coordenador a superintendência das Centrais de Mandados e, em especial: (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

I. dividir a Comarca em zonas de atuação, de acordo com a conveniência do serviço e com o número de Oficiais de Justiça Avaliadores em exercício, atribuindo um código a cada zona, vedada a adoção do critério de divisão de tarefas em razão da matéria; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

II. designar os Oficiais de Justiça Avaliadores com atribuição para cada uma das zonas; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

III. designar os Oficiais de Justiça Avaliadores que atenderão às sessões do Tribunal do Júri, aos plantões em fins de semana e feriados, às medidas urgentes ou específicas determinadas durante o expediente forense, e aos Juízes que permanecerem no foro após o encerramento do expediente. (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

Art. 348. O Juiz Coordenador da Central de Cumprimento de Mandados ou do Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA designará servidor para responder pelas Centrais de Cumprimento de Mandados e pelos NAROJAS, atribuindo-lhe: (Redação antiga)

I – organizar e manter os serviços internos, controlando a distribuição, a entrega e a devolução de mandados, bem como a freqüência dos Oficiais de Justiça Avaliadores; (Redação antiga)

II – elaborar relação mensal de mandados com prazo de cumprimento excedido, encaminhando-a ao Juiz Coordenador; (Redação antiga)

III – encaminhar os mandados aos cartórios de origem, verificando a existência de certidão do Oficial de Justiça Avaliador, e entregando-os contra recibo lançado na respectiva cópia da relação, dando a respectiva baixa no sistema SCM ou em livro de protocolo; (Redação antiga)

IV – registrar e distribuir, no prazo de 24 horas, os mandados, de acordo com as zonas de atuação; (Redação antiga)

V – devolver aos cartórios, em 24 horas, os mandados que não possuírem as condições para cumprimento pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, bem como os mandados certificados que lhe forem devolvidos, mediante relação própria; (Redação antiga)

VI – devolver aos cartórios, no prazo de 24 horas os mandados cumpridos pelos Oficiais de Justiça e baixados no Sistema da Central de Mandados,

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respeitados os limites de horário para baixa diária estipulados por cada serventia; (Redação antiga)

VII – organizar a escala de plantão diário, com a designação de quantitativo suficiente para o atendimento das medidas urgentes; (Redação antiga)

VIII – acompanhar os prazos de cumprimento dos mandados entregues aos Oficiais de Justiça Avaliadores, cobrando aqueles em atraso. (Redação antiga)

Art. 348. O Juiz Coordenador designará Oficial de Justiça Avaliador para responder, como Encarregado, pelas Centrais de Mandados, atribuindo-lhe: (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

I. organizar e manter os serviços internos, controlando a distribuição, a entrega e a devolução de mandados, bem como a freqüência dos Oficiais de Justiça Avaliadores; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

II. elaborar relação mensal de mandados com prazo de cumprimento excedido, encaminhando-a ao Juiz Coordenador; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

III. encaminhar os mandados aos cartórios de origem, verificando a existência de certidão do Oficial de Justiça Avaliador, e entregando-os contra recibo lançado na respectiva cópia da relação, dando a respectiva baixa no sistema de central de mandados (SCM) ou em livro de protocolo; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

IV. registrar e distribuir, no prazo de 24 horas, os mandados, de acordo com as zonas de atuação; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

V. devolver aos cartórios, em 24 horas, os mandados que não possuírem as condições para cumprimento pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, bem como os mandados certificados que lhe forem devolvidos, mediante relação própria; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

VI. devolver aos cartórios, no prazo de 24 horas os mandados cumpridos pelos Oficiais de Justiça e baixados no SCM; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

VII. organizar a escala de plantão diário, com a designação de quantitativo suficiente para o atendimento das medidas urgentes; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

VIII. acompanhar os prazos de cumprimento dos mandados entregues aos Oficiais de Justiça Avaliadores, cobrando aqueles em atraso. (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

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§ 1º. A distribuição de mandados observará as zonas de atuação do Oficial de Justiça Avaliador segundo a escala vigente. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 2º. Em nenhuma hipótese, o Oficial de Justiça Avaliador e os demais servidores da Central de Mandados receberão mandado diretamente do interessado. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 3º. O Oficial de Justiça Avaliador não dará cumprimento ao mandado, fora da sua zona de atuação, observada a redistribuição do mandado caso haja indicação de outro endereço a ser diligenciado. Nos casos de cumprimento de medidas urgentes em que tenha que prosseguir diligência fora de sua área de atuação, o Oficial de Justiça informará ao Juiz e descreverá os fatos por meio de certidão circunstanciada, sob pena de responsabilidade funcional. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 4º. É defeso ao Oficial de Justiça Avaliador transferir a outrem a execução do mandado, salvo prévia autorização do Juiz Coordenador das Centrais de Cumprimento de Mandados. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

Art. 349. O Oficial de Justiça Avaliador que desempenhar função de direção da Central de Cumprimento de Mandados receberá gratificação pelo exercício desta função, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo. (Redação antiga)

Parágrafo único. O Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA contará com serventuário, sem função gratificada, para as tarefas administrativas. (Redação antiga)

Artigo 349. O Oficial de Justiça Avaliador que desempenhar função de direção da Central de Mandados receberá gratificação pelo exercício desta função, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo, sendo-lhe vedado o cumprimento de mandados. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

Art. 350. Os mandados expedidos serão encaminhados à Central de Cumprimento de Mandados ou ao Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA, pelos Escrivães ou Responsáveis pelo Expediente, por meio de relação de entrega, da qual constará apenas o número dos respectivos processos, devendo ser passado o recibo na segunda via da relação ou em livro de protocolo. (Redação antiga)

§ 1º. Expedir-se-ão tantos mandados quantos forem os destinatários dos atos processuais a serem realizados, quando os locais a serem diligenciados situarem-se em mais de uma zona territorial, correspondentes a mais de um Oficial de Justiça Avaliador. (Redação antiga)

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§ 2º. Será expedido apenas um mandado quando se tratar de mais de um endereço para o mesmo destinatário, devendo ser distribuído ao Oficial de Justiça Avaliador responsável pela primeira zona territorial. Após cumprimento e devolução, o mandado deverá ser redistribuído, imediatamente, pelo diretor da Central de Cumprimento de Mandados ou pelo Responsável pelo Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA, ao Oficial Responsável pela zona territorial subseqüente, que receberá novo prazo para cumprimento. (Redação antiga)

§ 3º. O mandado devolvido sem cumprimento conterá certidão assinalando o motivo. (Redação antiga)

Art. 350. Os mandados expedidos serão encaminhados à Central de Mandados pelos Titulares de Serventia ou Responsáveis pelo Expediente, por meio de relação de entrega, da qual constará apenas o número dos respectivos processos, devendo ser passado o recibo na segunda via da relação ou em livro de protocolo. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 1º. Expedir-se-ão tantos mandados quantos forem os destinatários dos atos processuais a serem realizados. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 2º. Será expedido apenas um mandado quando se tratar de mais de um endereço para o mesmo destinatário, devendo ser distribuído ao Oficial de Justiça Avaliador responsável pela primeira zona territorial. Após cumprimento e devolução, o mandado deverá ser redistribuído, imediatamente, pelo Encarregado da Central de Mandados ao Oficial Responsável pela zona territorial subseqüente, que receberá novo prazo para cumprimento. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 3º. O mandado devolvido sem cumprimento conterá certidão assinalando o motivo. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

Art. 351. A distribuição de mandados observará as zonas de atuação do Oficial de Justiça Avaliador segundo a escala vigente. (Redação antiga)

§ 1º. Em nenhuma hipótese, o Oficial de Justiça Avaliador e os demais servidores da Central de Cumprimento e do Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA receberão mandado diretamente do interessado. (Redação antiga)

§ 2º. O Oficial de Justiça Avaliador não dará cumprimento ao mandado, fora da sua zona de atuação, observada a redistribuição do mandado caso haja indicação de outro endereço a ser diligenciado. Nos casos de cumprimento de medidas urgentes em que tenha que prosseguir diligência fora de sua área de atuação, o Oficial de Justiça informará ao Juiz e descreverá os fatos por meio de certidão circunstanciada, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação antiga)

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§ 3º. É defeso ao Oficial de Justiça Avaliador transferir a outrem a execução do mandado, salvo prévia autorização do Juiz Coordenador das Centrais de Cumprimento de Mandados e dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA ou do Juiz de Direito Diretor do Foro. (Redação antiga)

Artigo 351. É vedada a indicação de Oficial de Justiça Avaliador pela parte ou seu procurador, bem como o direcionamento dos mandados expedidos ao Oficial de Justiça de plantão, ressalvados, nessa última hipótese, os casos de urgência em que haja expresso deferimento, por escrito, pelo Juiz da causa. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 1º. As medidas urgentes serão cumpridas, em 24 horas, pelo Oficial de Justiça Avaliador de plantão responsável pelo mandado, salvo se prazo distinto for assinalado pelo Juiz da causa. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 2º. As dúvidas referentes ao cumprimento das medidas urgentes poderão ser dirimidas pelo Juiz Coordenador, quando, durante a diligência, o Oficial de Justiça Avaliador não conseguir contatar o Juiz prolator da ordem. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

Art. 352. É vedada a indicação de Oficial de Justiça Avaliador pela parte ou seu procurador, bem como o direcionamento dos mandados expedidos ao Oficial de Justiça de plantão, ressalvados, nessa última hipótese, os casos de urgência em que haja expresso deferimento, por escrito, pelo Juiz da causa. (Redação antiga)

§ 1º. As medidas urgentes serão cumpridas, em 24 horas, pelo Oficial de Justiça Avaliador de plantão responsável pelo mandado, salvo se prazo distinto for assinalado pelo Juiz da causa. (Redação antiga)

§ 2º. As dúvidas referentes ao cumprimento das medidas urgentes poderão ser dirimidas pelo Juiz Coordenador, quando, durante a diligência, o Oficial de Justiça Avaliador não conseguir contatar o Juiz prolator da ordem. (Redação antiga)

Art. 352. O agendamento das diligências de Busca e Apreensão e Reintegração de Posse de veículos será realizado no dia de plantão de Oficial de Justiça detentor do respectivo mandado, exclusivamente, pelos Encarregados das Centrais de Mandados, Titulares de Serventia e Responsáveis pelo Expediente e será anotado no Livro de agendamento de diligências, devendo constar: (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

I. o número do processo; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

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II. o nome das partes; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

III. o número do mandado a ser cumprido; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

IV. o tipo de diligência; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

V. o dia e o local onde ocorrerá; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

VI. nome do advogado (ou estagiário); o número da inscrição na OAB e o número do telefone do advogado, ressalvados os casos dos jurisdicionados assistidos pela Defensoria Pública; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

VII. nome e matrícula dos Oficiais de Justiça Avaliadores. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 1º. As informações deverão ser lançadas pelo Responsável pela serventia no "histórico do mandado", ferramenta disponível no SCM. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 2º. A parte interessada no agendamento da diligência e o Oficial de Justiça Avaliador detentor do mandado deverão apor suas assinaturas no Livro de Agendamento de Diligências. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 3º. As diligências tratadas neste artigo deverão ser cumpridas por 2 (dois) Oficiais de Justiça Avaliadores, observado o critério objetivo da área geográfica subseqüente para nomeação do Oficial de Justiça acompanhante, quando não se tratar da mesma área de atuação. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 4º. É vedado o agendamento de diligências por telefone. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 5º. O agendamento referido no caput observará as prioridades decorrentes da legislação vigente, bem como o critério cronológico de ingresso dos mandados na respectiva Central de Mandados. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 6º. O agendamento de que trata este artigo será realizado somente por advogado ou estagiário com procuração nos autos ou mediante substabelecimento válido, vedada a utilização de qualquer outro meio de delegação, tal como carta de preposto ou autorização para agendamento. (Redação antiga)

§ 6º. O agendamento de que trata este artigo será realizado somente por advogado ou estagiário com procuração nos autos ou mediante

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substabelecimento válido, vedada a utilização de qualquer outro meio de delegação, tal como carta de preposto ou autorização para agendamento. Na hipótese de mandado recebido por meio eletrônico, a Central de Mandados exigirá, na ocasião do agendamento, cópia da referida documentação, que deverá instruir o mandado e ser anexada eletronicamente quando de sua devolução ao Juízo de origem. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 6/2012, republicado no DJERJ de 12/03/2012)

§ 7º. Somente os profissionais mencionados no parágrafo anterior poderão receber o veículo apreendido em depósito, sendo vedado ao Oficial de Justiça Avaliador sua entrega a terceiros. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 8º. Verificando o Oficial de Justiça Avaliador que o endereço a ser diligenciado está fora de sua área de atuação deverá, após certificar, devolvê-lo a Central de Mandados/Cartório para efeito de redistribuição, excetuando-se os casos em que fique evidenciado o perigo de perda do bem. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 9º. No caso de evidente necessidade do Oficial de Justiça Avaliador em dar prosseguimento à diligência, nos moldes do parágrafo anterior, deverá lavrar certidão pormenorizada, dando-lhe, após o efetivo cumprimento, ciência ao magistrado, informando, ainda, ao Encarregado da Central o ocorrido para anotação no livro próprio. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 10. Ante a obrigatoriedade do cumprimento dos mandados judiciais no prazo de 20 (vinte) dias, os encarregados deverão confeccionar escala de comparecimento semanal dos Oficiais de Justiça para agendamento das diligências de Busca e Apreensão de veículos, vedando-se qualquer pedido de dilação de prazo. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 11. A escala mencionada no parágrafo anterior deverá ser afixada no quadro de publicidade da serventia. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

Art. 352-A - O agendamento das diligências de Busca e Apreensão e Reintegração de Posse de veículos será realizado no dia de plantão de Oficial de Justiça detentor do respectivo mandado, exclusivamente, pelos Diretores das Centrais de Mandados, Escrivães e Responsáveis pelo Expediente e será anotado no Livro de agendamento de diligências, devendo constar: (Redação antiga)

I - o número do processo; (Redação antiga)

II - o nome das partes; (Redação antiga)

III - o número do mandado a ser cumprido;

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IV - o tipo de diligência; (Redação antiga)

V - o dia e o local onde ocorrerá; (Redação antiga)

VI - nome do advogado (ou estagiário); o número da inscrição na OAB e o número do telefone do advogado, ressalvados os casos dos jurisdicionados assistidos pela Defensoria Pública. (Redação antiga)

(Artigo criado pelo Provimento CGJ nº 69/2009, publicado no DJERJ de 25/09/2009) (Redação antiga)

§ 1º – As informações deverão ser lançadas pelo Responsável pela serventia no “histórico do mandado”, ferramenta disponível no Sistema Central de Mandados – SCM. (Parágrafo criado pelo Provimento CGJ nº 69/2009, publicado no DJERJ de 25/09/2009) (Redação antiga)

§ 2º - A parte interessada no agendamento da diligência e o Oficial de Justiça detentor do mandado deverão apor suas assinaturas no Livro de Agendamento de Diligências. (Parágrafo criado pelo Provimento CGJ nº 69/2009, publicado no DJERJ de 25/09/2009) (Redação antiga)

§ 3º - As diligências tratadas neste Provimento deverão ser cumpridas por 2 (dois) Oficiais de Justiça Avaliadores. (Parágrafo criado pelo Provimento CGJ nº 69/2009, publicado no DJERJ de 25/09/2009) (Redação antiga)

§ 4º - É vedado o agendamento de diligências por telefone. (Parágrafo criado pelo Provimento CGJ nº 69/2009, publicado no DJERJ de 25/09/2009) (Redação antiga)

§ 5º - O agendamento referido no caput observará as prioridades decorrentes da legislação vigente, bem como o critério cronológico de ingresso dos mandados na respectiva Central. (Parágrafo criado pelo Provimento CGJ nº 69/2009, publicado no DJERJ de 25/09/2009) (Redação antiga)

§ 6º - O agendamento de que trata este artigo será realizado somente por advogado ou estagiário com procuração nos autos ou mediante substabelecimento válido, vedada a utilização de qualquer outro meio de delegação, tal como carta de preposto ou autorização para agendamento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 77/2009, publicado no DJERJ de 03/11/2009) (Redação antiga)

§ 7º - Somente os profissionais mencionados no parágrafo anterior poderão receber o veículo apreendido em depósito, sendo vedado ao OJA sua entrega a terceiros. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 77/2009, publicado no DJERJ de 03/11/2009) (Redação antiga)

§ 8º - Verificando o OJA que o endereço a ser diligenciado está fora de sua área de atuação deverá, após certificar, devolvê-lo a Central de Mandados/Cartório para efeito de redistribuição, excetuando-se os casos em que fique evidenciado o perigo de perda do bem. (Parágrafo acrescentado pelo

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Provimento CGJ nº 77/2009, publicado no DJERJ de 03/11/2009) (Redação antiga)

§ 9º - No caso de evidente necessidade do OJA em dar prosseguimento à diligência, nos moldes do parágrafo anterior, deverá lavrar certidão pormenorizada, dando-lhe, após o efetivo cumprimento, ciência ao magistrado, informando, ainda, ao Encarregado da Central o ocorrido para anotação no livro próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 77/2009, publicado no DJERJ de 03/11/2009) (Redação antiga)

§ 10 - A diligência de busca e apreensão que será cumprida por dois Oficiais de Justiça, obedecerá para fins de nomeação do segundo Oficial de Justiça, quando não se tratar da mesma área de atuação, o critério objetivo da área geográfica subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 77/2009, publicado no DJERJ de 03/11/2009) (Redação antiga)

§ 11 - Ante a obrigatoriedade do cumprimento dos mandados judiciais no prazo de 20 (vinte) dias, os encarregados deverão confeccionar escala de comparecimento semanal dos Oficiais de Justiça para agendamento das diligências de Busca e Apreensão de veículos, vedando-se qualquer pedido de dilação de prazo. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 77/2009, publicado no DJERJ de 03/11/2009) (Redação antiga)

§ 12 - A escala mencionada no parágrafo anterior deverá ser afixada no quadro de publicidade da serventia. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 77/2009, publicado no DJERJ de 03/11/2009) (Redação antiga)

Art. 352-A. Nas Comarcas em que não houver necessidade de criação de Centrais de Mandado, o Corregedor-Geral de Justiça determinará o funcionamento de NAROJA, com as mesmas atribuições da Central de Mandados, observado o disposto neste artigo. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 1º. O NAROJA contará com servidor, sem função gratificada, para as tarefas administrativas pertinentes ao serviço. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

§ 2º. O NAROJA funcionará junto à Direção do Fórum nas Comarcas em que houver mais de um Juízo, sendo coordenado por Juiz de Direito indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça. Nas Comarcas de Juízo único, as atribuições do NAROJA serão desempenhadas pelo próprio Cartório do Juízo. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011)

Subseção IV – Do mandado judicial eletrônico

(Acrescentado)

Art. 352-B. O mandado judicial eletrônico será gerado pela Serventia diretamente no sistema informatizado e, depois de assinado eletronicamente pelo Juiz, será encaminhado à Central de Mandados encarregada de seu

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cumprimento. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

§ 1º. O mandado será gerado pelo sistema informatizado depois de preenchidos corretamente todos os parâmetros disponíveis e anexadas eventuais peças necessárias à sua instrução, devidamente digitalizadas. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

§ 2º. Lançada a assinatura eletrônica pelo Magistrado: (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

a) o mandado será impresso pela Serventia e encaminhado através de guia de remessa para a Central de Mandados que se localizar no mesmo Fórum da Serventia; (Alínea acrescida pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

b) o mandado será encaminhado eletronicamente para a Central de Mandados que se localizar em outro Fórum. (Alínea acrescida pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

Art. 352-C. O mandado eletrônico será único, ainda que o destinatário possua diversos endereços. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

§ 1º. No caso descrito no caput, depois de assinado pelo Magistrado, o mandado será encaminhado para a Central de Mandados competente para o primeiro endereço que conste do mandado. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

§ 2º. Não sendo possível a efetivação da diligência ou sendo informado novo local para seu cumprimento, o fato será certificado e o mandado imediatamente devolvido à Serventia de origem para novo encaminhamento à Central de Mandados correspondente ao novo endereço. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

§ 3º. Caso o novo endereço se localize em área abrangida pela própria Central de Mandados, o mandado será redistribuído internamente. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

Art. 352-D. Os mandados serão cadastrados pela Central de Mandados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados de seu encaminhamento pela Serventia. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

§ 1º. O prazo para cumprimento dos mandados de que trata o artigo 336 da Consolidação Normativa será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do cadastramento, salvo quando se tratar de medida urgente, hipótese em que será cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão desde que comunicada a

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Central de Mandados até as 19h00min. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

§ 2º. Considera-se medida urgente aquela que necessite de cumprimento imediato, a que assim for definida por lei ou ainda, quando houver expressa e fundamentada decisão judicial para que seja cumprida pelo Oficial de Justiça de plantão. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

§ 3º. Em caso de indisponibilidade do sistema ou outro motivo relevante que impossibilite o envio eletrônico dos mandados, as medidas de caráter urgente deverão ser encaminhadas através de fax. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

Art. 352-E. Visualizado o mandado eletrônico e feita a respectiva conferência pela Central de Mandados, o mandado será encaminhado ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento ou restituído à Serventia de origem, caso contenha alguma irregularidade. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

§ 1º. O mandado será impresso pela Central de Mandados e distribuído ao Oficial de Justiça. Efetivada a diligência, o mandado será restituído à Central de Mandados para digitalização das peças pertinentes, inclusive a certidão de cumprimento do mandado. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

§ 2º. Os modelos de certidão dos Oficiais de Justiça serão previamente aprovados pela Corregedoria-Geral de Justiça e estarão disponíveis no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, sendo obrigatória sua utilização. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

Art. 352-F. Restituído o mandado pelo Oficial de Justiça, a Central de Mandados lançará o resultado da diligência, digitalizará a certidão e demais peças porventura necessárias, anexando-as ao mandado para devolução à Serventia de origem. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

Art. 352-G. As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

PROCESSO Nº 2012/011187

ASSUNTO: MANDADOS DE PLANTÃO - CONSULTA
CAMPOS DOS GOYTACAZES - CENTRAL DE MANDADOS
PAULO HENRIQUE ALVES

DECISÃO

Tratam os presentes autos de consulta encaminhada, via email, pelo encarregado da Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Campos dos Goytacazes, Sr. Paulo Henrique Alves. Em apertada síntese, o consulente questiona qual o procedimento a ser adotado em relação à ordem emanada pelo Juízo para cumprimento de mandado de força (coercitivos) em Comarcas contíguas, nos casos de plantões diários.
Parecer da Diretoria Geral de Fiscalização e Assessoramento Judicial, às fls. 04/07, o qual busca dirimir as dúvidas do requerente, esclarecendo que, embora de acordo com a norma processual a carta precatória seja o meio hábil para o cumprimento de mandados de força nas Comarcas contíguas, poderá o Oficial de Justiça de Plantão, em situações excepcionais ou medidas de urgência e desde que expressamente determinado e justificado pelo Juízo prolator da ordem, cumprir os mandados coercitivos, ainda que tenha ser deslocado para Comarca distinta daquela em que possui atribuição.
Assim sendo, acolho o parecer do Órgão técnico desta Corregedoria, e determino a expedição de ofício, via email, ao requerente, com cópia desta decisão, bem como de fls.04/07 para ciência. Após, arquive-se.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2012.
VALÉRIA PACHÁ BICHARA
Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

domingo, 19 de setembro de 2010

COMO ATENDER UM CLIENTE

Aprenda com uma funcionária da Transbrasil!!!
Destrua" um ignorante, sendo original... como ela foi..Leia...
PARA TODOS OS QUE TEM DE TRATAR COM CLIENTES ;IRRITANTES, OU COM PESSOAS QUE SE ACHAM SUPERIORES AOS OUTROS...
      Uma funcionária da Transbrasil, em Campinas, deveria ganhar um premio por ter sido esperta e divertida e ter atingido seu objetivo, quando teve que lidar com um passageiro que provavelmente mereceria voar junto com a bagagem...
     m vôo lotado da Transbrasil foi cancelado (por razoes óbvias!). Uma única funcionária atendia e tentava resolver o problema de uma longa fila de passageiros. De repente, um passageiro irritado cortou toda a fila até o balcao, atirou o bilhete em cima do balcao e disse: - Eu tenho que estar neste vôo, e tem que ser na Primeira Classe.

       A funcionária respondeu:
     - O Senhor desculpe,terei todo o prazer em ajudar,mas tenho que atender estas pessoas primeiro, já que elas também estao aguardando pacientemente na fila. Quando chegar a sua vez, farei tudo para poder satisfaze-lo.
    O passageiro ficou irredutível e disse bastante alto para que todos na fila ouvissem: - Voce faz alguma idéia de quem eu sou?

    Sem hesitar, a funcionária sorriu, pediu um instante e pegou no microfone,anunciando:

- Posso ter um minuto da atençao dos senhores, por favor? (a sua voz ecoou por todo o terminal). E continuou:

  - Nós temos aqui no balcao um passageiro que nao sabe quem é, e deve estar perdido!

Se alguém é responsável pelo mesmo, ou é parente, ou então puder ajudá-lo a descobrir

a sua identidade, favor comparecer aqui no balcao da Transbrasil.Obrigada!
     Com as pessoas atrás dele gargalhando histericamente, o homem olhou furiosamente para a funcionária, rangeu os dentes e disse, gritando:

     - Eu vou te foder!!!
    Sem recuar, ela sorriu e disse:

    -Desculpe, meu Senhor, mas mesmo para isso vai ter que esperar na fila....

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

A ARTE DE ADVOGAR

Uma advogada andava em alta velocidade pela cidade com seu Tucson, quando foi parada pelo guarda de trânsito.

O Guarda: - A senhora estava além da velocidade permitida, por favor a sua habilitação.



Advogada: - Está vencida.



Guarda: - O documento do carro.



Advogada: - O carro não é meu.



Guarda: - A senhora, por favor, abra o porta-luvas.



Advogada: - Não posso, tem um revólver aí que usei para roubar este carro.



Guarda (já bastante preocupado): Abra o porta-malas!



Advogada: - Nem pensar! na mala está o corpo da dona deste carro, que eu matei no assalto.

O guarda , vendo-se diante das circunstâncias , resolve chamar o Sargento.

Chegando ao local o Sargento dirige-se à advogada:



Sargento: - Habilitação e documento do carro, por favor!



Advogada: - Está aqui senhor, como vê o carro está no meu nome e a habilitação está regular.



Sargento: - Abra o porta-luvas!



Advogada (tranquilamente...): - Como vê só tem alguns papéis..



Sargento: - Abra o porta-malas!



Advogada: - Certo, aqui está... como vê, está vazio.



Sargento (constrangido): -

Deve estar acontecendo algum equívoco, o meu subordinado me disse que a senhora não tinha habilitação, que não era o dona do carro, pois o tinha roubado, com um revólver que estava no porta luvas, de uma mulher cujo corpo estava no porta-malas.



Advogada: - Só falta agora esse sacana dizer que eu estava em alta velocidade!!!

Nacionalidade de Adão e Eva..

Um alemão, um francês, um inglês e um brasileiro apreciam o quadro de Adão e Eva no Paraíso.




O alemão comenta:

- Olhem que perfeição de corpos:

Ela, esbelta e espigada;

Ele, com este corpo atlético, os músculos perfilados.

Devem ser alemães.



Imediatamente, o francês contesta:

- Não acredito. É evidente o erotismo que se desprende das figuras ...

Ela, tão feminina ...

Ele, tão masculino ...

Sabem que em breve chegará a tentação ...

Devem ser franceses.



Movendo negativamente a cabeça o inglês comenta:

- Que nada ! Notem a serenidade dos seus rostos, a delicadeza da pose, a sobriedade do gesto.

Só podem ser ingleses.



Depois de alguns segundos mais, de contemplação silenciosa,

o brasileiro declara:

- Não concordo. Olhem bem:

não têm roupa,

não têm sapatos,

não têm casa,

tão na mer....

Só têm uma única maçã para comer.

Mas não protestam, ainda estão pensando em sacanagem e pior, acreditam que estão no Paraíso.

Só podem ser brasileiros ...

quarta-feira, 2 de junho de 2010

PAU NO NOME

Texto jurídico verdadeiro, no mínimo curioso - Tribunal de Justiça de Brasília/DF

Esmeraldas, 5 de Março de 2002.

Eu, Maria José Pau, gostaria de saber da possibilidade de se abolir o sobrenome Pau do meu nome, já que a presença do Pau tem me deixado embaraçada em várias situações. Desde já, antecipo agradecimento e peço deferimento. Maria José Pau.

Em resposta, o Tribunal lhe enviou a seguinte mensagem padrão: 

Cara Senhora Pau,
Sobre sua solicitação de remoção do Pau, gostaríamos de lhe dizer que a nova legislação permite a retirada do seu Pau, mas o processo é complicado. Se o Pau tiver sido adquirido após o casamento, a retirada é mais fácil, pois, afinal de contas, ninguém é obrigado a usar o Pau do marido se não quiser. Se o Pau for de seu pai, se torna mais difícil, pois o Pau a que nos referimos é de família, e vem sendo usado por várias gerações. Se a senhora tiver irmãos ou irmãs, a retirada do Pau a tornaria diferente do resto da família. Cortar o Pau de seu pai, pode ser algo que vá chateá-lo. Outro problema, porém, está no fato de seu nome conter apenas nomes próprios e poderá ficar esquisito caso não haja nada para colocar no lugar do Pau. Isso sem falar que, caso tenha sido adquirido com o casamento, as demais pessoas estranharão muito ao saber que a senhora não possui mais o Pau de seu marido. Uma opção viável, seria a troca da ordem dos nomes. Se a senhora colocar o Pau atrás da Maria e na frente do José, o Pau pode ser escondido, porque a senhora poderia assinar o seu nome como Maria P. José. Nossa opinião é a de que esse preconceito contra este nome já acabou há muito tempo e que, já  que a senhora já usou o Pau do seu marido por tanto tempo, não custa nada usá-lo um pouco mais. Eu mesmo possuo Pinto, sempre o usei, e muito poucas vezes o Pinto me causou embaraços. 
Atenciosamente, 

Geraldo Pinto Soares
Desembargador 
TJ de Brasília/DF

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

PROVIMENTO CGJ Nº 54 - CONDUÇÃO DE PARTES

PROVIMENTO CGJ Nº 54, de 03/08/2009 (ESTADUAL)
DJERJ, ADM 222 (16) - 07/08/2009
PROVIMENTO CGJ n.º 54/2009
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO o que restou decidido no processo de número 2009/096289;
CONSIDERANDO as eventuais necessidades de conduções para audiências de réus, vítimas e testemunhas, inclusive antes do início do horário forense.
CONSIDERANDO as demandas trazidas a esta CGJ para que seja normatizado o procedimento a ser adotado na condução de testemunhas, vítimas e réus soltos em processos criminais;
RESOLVE: Art. 1º - Nas conduções realizadas, inclusive antes do início do expediente forense, a cautela do conduzido ficará a cargo do Escrivão ou Responsável pelo Expediente do Juízo, que expediu o respectivo mandado.
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2009.DESEMBARGADOR ROBERTO WIDER CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA